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Perguntas Frequentes - FAQ

O principal objetivo é organizar os cargos em comissão e as funções de confiança do Governo do Estado de São Paulo, definindo suas atribuições, requisitos para nomeação ou designação, em um único Sistema Retribuitório, entre outros aspectos, mais uniforme, maior flexibilidade de gestão e sem distorções remuneratórias na Administração Pública estadual gerida por meio do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC) com as cotas distribuídas nos respectivos órgãos e entidades
Acesse a Lei Complementar n° 1.395/2023.

O QGCFC é o novo modelo adotado pelo Governo do Estado de São Paulo, sendo quadro geral composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento.

CCESP é a abreviação de Cargos em Comissão do Estado de São Paulo, podendo ser
ocupados tanto por servidores efetivos quanto por pessoa sem vínculo com a
administração.
FCESP é a abreviação de Funções de Confiança do Estado de São Paulo e podem ser
ocupados somente por servidores efetivos oriundos de órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tanto CCESP quanto FCESP são destinados às atividades de direção, chefia e
assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.

As cotas unitárias por CCESP e FCESP, de cada órgão ou entidade estão distribuídas no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.395/2023.

O órgão ou entidade deverá observar as diretrizes constantes no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 que regulamenta a Lei Complementar nº 1.395/2023, bem como prever a reorganização de sua estrutura com base no artigo 5º do referido Decreto, dentro de sua competência e atividades desempenhadas na administração pública do estado de São Paulo.

O órgão ou entidade deverá organizar sua estrutura em ordem hierárquica decrescente, utilizando CCESP e FCESP conforme a estrutura hierárquica disposta no artigo 6º e a padronização disposta no artigo 7º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.395/2023.

Os níveis hierárquicos estabelecidos para CCESP e FCESP deverão observar o Anexo III do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.395/2023.

A determinação do nível hierárquico da unidade administrativa e do cargo em comissão ou função de confiança observará os seguintes parâmetros:
(i) natureza, grau de responsabilidade e complexidade das atividades desenvolvidas;
(ii) quantidade de unidades subordinadas;
(iii) efetivo de servidores e empregados;
(iv) aspectos geográficos, demográficos, sociais e econômicos da circunscrição
territorial sob sua responsabilidade;
(v) vinculação das atividades realizadas pela área aos instrumentos de
planejamento, especialmente ao Plano Plurianual e ao Plano de Metas;
(vi) recursos públicos geridos pela unidade;
(vii) responsabilidades na tomada de decisões estratégicas e no estabelecimento e
execução das diretrizes político-governamentais.

Não, a determinação do nível hierárquico da unidade administrativa e do cargo em comissão ou função de confiança deverá observará os parâmetros estabelecidos no artigo 16 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 que regulamenta a Lei Complementar nº 1.395/2023.

Sim, as FCESP equiparam-se aos CCESP de mesmo nível para todos os efeitos legais e regulamentares.

Sim, as unidades administrativas deverão ter como titular um ocupante do CCESP ou de FCESP de maior nível hierárquico, não podendo existir relação de subordinação entre ocupante de CCESP ou da FCESP de mesmo nível hierárquico, bem como deverão ser de nível hierárquico inferior ao do titular da unidade administrativa ao qual estejam subordinados.

Os requisitos incluem idoneidade moral, formação acadêmica compatível com o cargo ou função, e não enquadramento em hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, conforme estabelecido no artigo 9° da Lei Complementar nº 1.395/2023.

O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, sem implicar aumento de despesa e assegurando a prestação de serviços, não podendo haver recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.

Os ocupantes devem cumprir uma Jornada Completa de Trabalho, com 40 horas semanais. No entanto, para profissionais da área da saúde, é permitida uma jornada de 30 horas semanais, com retribuição proporcional.

Poderão ser designados servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os ocupantes podem ser substituídos na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para o provimento dos respectivos cargos e funções. Durante o período em que exercer a substituição, o substituto fará jus ao recebimento de 60% do subsídio da CCESP ou do valor correspondente à FCESP do substituído, proporcionalmente aos dias substituídos.

Se o órgão ou entidade autárquica considerar que o total de cotas disponibilizado não foi suficiente ele deverá rever a proposta de estrutura para adequação.
Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderá apresentar um pedido de ampliação dessas cotas que deverão ser avaliados pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, caso aprovado, remeterá para análise e manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Os ocupantes dos cargos em comissão serão retribuídos por subsídio, enquanto os servidores efetivos nomeados para esses cargos têm a opção entre o subsídio do cargo em comissão ou a remuneração de seu cargo de origem acrescida de 60% do subsídio do nível (hierárquico e remuneratório) do cargo em comissão.
Para os ocupantes de funções de confiança será o valor correspondente a remuneração de seu cargo de origem acrescido do valor do FCESP.

Não. Apenas os níveis de 14 a 18 deverão ser submetidos ao Secretário Chefe da Casa Civil.
Para provimento dos níveis 1 a 13 serão competentes os Secretários de Estado, Procurador Geral de Estado e Controlador Geral do Estado.
No âmbito das Autarquias, para os níveis de 14 a 16, deverá haver autorização do Secretário Chefe da Casa Civil.

Não. Para justificar a utilização de uma Subsecretaria a estrutura deverá contar com no mínimo 3 unidades subordinadas, com até dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores e ter vinculação das atividades realizadas pela área ao Plano Plurianual e ao Plano de Metas.
Exceção feita aos órgãos centrais dos sistemas administrativos e a Controladoria Geral do Estado no combate à corrupção.

Esses níveis somente poderão ser utilizados em Unidades Administrativas que possuam no mínimo duas unidades subordinadas, de nível imediatamente inferior e possuam ações previstas no Plano de Metas e Plano Plurianual, mediante justificativa fundamentada da necessidade.

O dirigente do órgão ou entidade deverá elaborar proposta de revisão das respectivas estruturas, por meio de decreto contendo as informações dispostas no artigo 21 do Decreto nº 68.742/24.

A proposta de decreto de cada órgão ou entidade deverá estabelecer o campo funcional e as atribuições das suas unidades administrativas, com CCESP ou FCESP até nível 14 ou superior. 
Os CCESP e as FCESP deverão constar em anexo específico, com a demonstração da hierarquia organizacional, categorias, níveis e quantitativos.
É necessário, ainda, que os demais decretos que tratem da matéria sejam revogados.
Observados, mais a mais, outros critérios constantes do artigo 19 do Decreto nº 68.742/24.

Estes atos estabelecerão as unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 e discriminarão suas atribuições, e deverão entrar em vigor na mesma data do decreto de estrutura.

Todos os servidores atualmente ocupantes serão exonerados destes cargos, e a sua nomeação em CCESP e as FCESP fica à critério de cada órgão ou entidade autárquica, desde que preenchido os requisitos mínimos necessários a cada posição, bem como observado a quantidade mínima destinada a servidores efetivos.

Essa avaliação é individual e condicionada a situação funcional de cada servidor. Deve ser levado em consideração a composição salarial do servidor, sendo:
remuneração do cargo efetivo, incorporações (décimos e gratificações), adicionais adquiridos, dentre outras parcelas fixas que irão contribuir para o valor da remuneração final.
Obtido esse valor poderá verificado se mais vantajoso o subsídio do CCESP ou remuneração do seu cargo efetivo acrescido de 60% do valor do subsídio do CCESP.

Não. Neste caso, fica restrito a CCESP.

Caso o servidor exclusivamente comissionado seja exonerado e deixe de ser nomeado para um CCESP poderá ser indenizado de períodos de licença prêmio que tenha adquirido, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 68.742/24.

Serão extintos na data de entrada em vigor do decreto de estrutura do órgão.

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